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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
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     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 18.º
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
1 - A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que continuará a ser designada por INA, tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.
2 - O INA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respectiva integração e coerência numa óptica de optimização do potencial individual e colectivo;
b) Definir, implementar e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública;
c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de recursos humanos face à missão, objectivos e actividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;
d) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;
e) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores em situação de mobilidade especial, actuando ao nível das competências e expectativas dos primeiros e das necessidades dos serviços e órgãos;
f) Assegurar a concepção curricular de acções de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;
g) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
h) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
i) Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;
j) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;
l) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.
3 - O INA é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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