DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 113/2017, de 07 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 113/2017, de 07/09 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 28/2015, de 10/02 - DL n.º 5/2015, de 08/01 - DL n.º 1/2015, de 06/01 - DL n.º 200/2012, de 27/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07) - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03) - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08) - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02) - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01) - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08) - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças _____________________ |
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Artigo 14.º
Autoridade Tributária e Aduaneira |
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou pessoas colectivas de direito público;
b) Exercer a acção de inspecção tributária, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos;
c) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, cooperar com organismos europeus e outras administrações tributárias, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
d) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
e) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
f) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas em matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
g) Informar os contribuintes e os operadores sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
h) Assegurar o controlo da fronteira externa da União Europeia e o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo;
i) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais.
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por doze subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2017, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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