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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
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     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 10.º
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
2 - O GPEARI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MF e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;
g) Coordenar a actividade do MF no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais.
3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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