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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
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Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Ministério das Finanças (MF) prossegue a missão de definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, agora reforçadas pela extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias locais e em áreas cruciais ligadas à gestão de recursos humanos da Administração Pública.
A nova orgânica do MF consagra a fusão das atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros numa única entidade denominada Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) visando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade operacional.
No respeitante à gestão de recursos humanos da Administração Pública, é criada a Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para aplicação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, potenciando as competências e as capacidades de adaptação individuais e colectivas, remetendo-se para a Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) as componentes normativas relacionadas com a Administração Pública e com a gestão do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
É reforçada a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que absorve as atribuições da Inspecção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), nomeadamente na tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica. A IGF mantém-se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Orçamento, cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas na vertente das relações financeiras com o Estado.
Sem prejuízo de uma revisão em sentido re-fundacional sobre a função financeira que cabe ao MF, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponderante no controlo da gestão orçamental, ao qual compete superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado, colaborando com a IGF na execução das auditorias orçamentais.
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) intervém nas operações patrimoniais e financeiras do Estado, no acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira sobre o sector público administrativo e empresarial e da função accionista e de gestão integrada do património do Estado.
A fusão das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) e do Instituto de Informática na nova Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., irá refundar e melhorar o desempenho das funções ligadas à gestão dos serviços partilhados prestados ao MF e à Administração Pública no seu conjunto, melhorando ainda o funcionamento e a abrangência de actuação da Secretaria-Geral na aplicação das medidas de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Administração Pública.
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) assegura o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, cabendo-lhe ainda assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, bem como acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
Mantêm-se os serviços que actuam na vertente da previdência e do apoio social, nomeadamente a Caixa Geral de Aposentações, I. P., (CGA), os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), cuja designação foi actualizada.
Procede-se ainda à autonomização do Banco de Portugal reconhecendo o seu papel de Banco Central da República Portuguesa e de autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das garantias de independência decorrentes dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

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