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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 57.º
Aprovação
O relatório de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final até 31 de Março.

CAPÍTULO VI
Recursos humanos
Secção I
Pessoal
  Artigo 58.º
Regimes de pessoal
Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da administração pública.

  Artigo 59.º
Carreiras
1 - O pessoal do INML, I. P., insere-se em carreiras do regime geral e especial da função pública e em carreiras específicas do Instituto, previstas e regulamentadas em diplomas próprios.
2 - São carreiras especiais do INML, I. P.:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico ajudante de medicina legal.

  Artigo 60.º
Mapas de pessoal
O INML, I. P., dispõe de mapas de pessoal aprovados nos termos da lei.

  Artigo 61.º
Mapa de pessoal complementar
No INML, I. P., existe um mapa de pessoal complementar, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

Secção II
Horário de trabalho
  Artigo 62.º
Regulamentação do horário de trabalho
O Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., é o constante de deliberação do conselho directivo publicada no Diário da República.

  Artigo 63.º
Dúvidas e instruções de procedimento
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., são resolvidas pelo conselho directivo.
2 - Cabe ao conselho directivo emitir as instruções procedimentais necessárias à boa execução do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada nos directores das delegações e ou no director do Departamento de Administração Geral.

  Artigo 64.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., aplica-se o regime geral e especial em vigor para os trabalhadores da administração pública.

Secção III
Mobilidade interna e deslocações em serviço
  Artigo 65.º
Mobilidade funcional
1 - No âmbito interno dos serviços centrais, de cada uma das delegações e dos gabinetes médico-legais, pode o pessoal do INML, I. P., ser afecto a qualquer um dos seus serviços, unidades ou áreas funcionais, por deliberação do conselho directivo ou por despacho do director do Departamento de Administração Geral ou dos directores das delegações, de acordo com o regime de mobilidade interna em vigor na administração pública.
2 - A afectação referida no número anterior pode ocorrer por iniciativa do órgão ou dos dirigentes nele indicados, ou a pedido dos interessados, respeitada sempre a conveniência do serviço.

  Artigo 66.º
Deslocações em serviço
1 - Por razões de serviço, o pessoal do INML, I. P., pode ser deslocado temporariamente do seu domicílio necessário para quaisquer serviços centrais, delegações ou gabinetes médico-legais, bem como para qualquer outra área geográfica do território nacional, ou para o estrangeiro, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em matéria de cobertura das despesas com transportes, alojamento e alimentação.
2 - A escolha do pessoal a ser deslocado nos termos do número anterior deve ser feita com equidade e, sempre que possível, com prévia auscultação dos visados.

  Artigo 67.º
Adiantamento de ajudas de custo e despesas de transporte
Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores do INML, I. P., podem requerer o adiantamento de ajudas de custo e despesas de transportes, desde que respeitado o condicionalismo previsto para a utilização do fundo de maneio da delegação.

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