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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________

Deliberação n.º 849/2010
Observado o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril, procede-se à publicação do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., na redacção aprovada por deliberação de 20-1-2010 do Conselho Directivo, e cuja primeira versão havia sido aprovada por este mesmo Conselho, por deliberação de 31-7-2007.

Coimbra, 16 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza, jurisdição e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um Instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tem a natureza de laboratório do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
2 - O INML, I. P., tem sede em Coimbra.

  Artigo 2.º
Jurisdição territoral
O INML, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, dispondo de delegações no Porto, Coimbra e Lisboa, designadas, respectivamente, por Delegação do Norte do INML, I. P., Delegação do Centro do INML, I. P., e Delegação do Sul do INML, I. P., na dependência das quais funcionam, nas respectivas áreas de competência territorial, gabinetes médico-legais.

  Artigo 3.º
Missão
O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação técnico-científicas no âmbito da actividade médico-legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos e entidades contratados para o exercício de funções periciais.

  Artigo 4.º
Atribuições
As atribuições do INML, I. P., encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 5.º
Legislação aplicável
O INML, I. P., rege-se, para além do disposto no presente Regulamento, na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, e nos respectivos Estatutos, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, pela demais legislação aplicável, designadamente, pela Lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril), pelo quadro normativo aplicável aos laboratórios do Estado (Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril), pelo regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto), bem como pelos regimes jurídicos das carreiras, gerais e especiais, do pessoal afecto ao Instituto.

CAPÍTULO II
Secção I
Órgãos
  Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do INML, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O conselho médico-legal;
c) O conselho de orientação;
d) O conselho científico;
e) A unidade de acompanhamento;
f) A comissão paritária;
g) O fiscal único.

Secção II
Conselho Directivo
  Artigo 7.º
Composição e competências
A composição e as competências do Conselho Directivo, bem como a designação e estatuto dos seus membros são reguladas pelos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne na sede do INML, I. P., ou nas suas delegações, semanalmente, mediante convocação do presidente e, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, podendo fazê-lo por teleconferência.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Os fundos do INML, I. P., só podem ser movimentados mediante a assinatura das pessoas constantes de lista aprovada pelo conselho directivo, da qual também constará, consoante a natureza da operação e a entidade envolvida, o número mínimo de tais pessoas que autorizam a movimentação.
4 - O director do Departamento de Administração Geral participa, sem direito a voto, nas sessões do conselho directivo, secretariando as reuniões e prestando o apoio técnico que lhe for solicitado.
5 - O conselho directivo pode convocar, sempre que entender necessário, trabalhadores do INML, I. P., para se pronunciarem sobre questões concretas que lhes sejam colocadas.
6 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que para o efeito seja por ele designado ou, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

Secção III
Conselho Médico-Legal
  Artigo 9.º
Composição e competências
A composição, mandato e competências do conselho médico-legal são as constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O conselho médico-legal reúne na sede do INML, I. P., ou nas suas delegações, sempre que tal se mostre necessário, mediante convocação do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - No caso de impedimento, compete ao membro efectivo fazer-se substituir pelo respectivo membro suplente.
3 - Os membros do conselho médico-legal têm direito ao pagamento de despesas de transporte e de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
4 - Os membros do conselho médico-legal têm direito a auferir, por cada parecer que elaborem, uma remuneração fixada pelo conselho directivo em função da complexidade da consulta técnico-científica.
5 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo, sendo por cada um deles cobrada uma UC a reverter para os cofres do INML, I. P., com vista a suportar as despesas de funcionamento do conselho médico-legal.
6 - O INML, I. P., suportará os encargos dos pareceres por si solicitados.
7 - O secretário do conselho médico-legal tem direito a receber um abono mensal de montante fixado pelo conselho directivo.
8 - O presidente pode delegar a presidência do conselho médico-legal num dos seus membros.

Secção IV
Fiscal único
  Artigo 11.º
Competências
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

Secção V
Conselho de orientação, Conselho científico, Unidade de acompanhamento, e Comissão paritária
  Artigo 12.º
Natureza, composição e competências
1 - O Conselho de orientação, o Conselho científico, a Unidade de acompanhamento, e a Comissão paritária são órgãos do INML, I. P., por força do seu estatuto de Laboratório de Estado.
2 - Os órgãos enunciados no número anterior têm a composição e as competências previstas, respectivamente, nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
3 - O Conselho de orientação é composto por um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior, um representante do Ministério da Administração Interna, e um representante do Ministério da Saúde.
4 - A composição da Unidade de acompanhamento é proposta pelo Conselho Directivo ao membro do Governo que tutela o INML, I. P..

CAPÍTULO III
Organização dos serviços
Secção I
Serviços Centrais
  Artigo 13.º
Serviços centrais
1 - São serviços centrais do INML, I. P.:
a) O Departamento de Administração Geral;
b) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
c) O Gabinete de Assessoria Jurídica.
2 - O Departamento de Administração Geral compreende a divisão administrativa e financeira, a divisão de recursos humanos e a divisão de informática.
3 - As competências dos departamentos e divisões referidos nos números anteriores constam dos artigos 5.º a 7.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
4 - As competências dos dirigentes dos serviços referidos nos números 1 e 2 são as previstas no estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

Secção II
Delegações
  Artigo 14.º
Atribuições e área de actuação
1 - As delegações prosseguem, na sua área de actuação, constante do anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, as atribuições de INML, I. P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 - A direcção de cada uma das delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do conselho directivo que para o efeito forem designados.

  Artigo 15.º
Serviços técnicos
1 - Para o desenvolvimento da sua actividade operativa, as delegações dispõem dos seguintes serviços técnicos:
a) Serviço de Patologia Forense;
b) Serviço de Clínica Forense;
c) Serviço de Toxicologia Forense;
d) Serviço de Genética e Biologia Forense.
2 - As competências dos diversos serviços técnicos constam dos artigos 11.º a 14.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 16.º
Gabinete de Administração
As competências do Gabinete de Administração são as previstas no artigo 15.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 17.º
Unidades funcionais
1 - Em cada delegação, para apoio da actividade operativa, podem ser criadas as seguintes unidades funcionais:
a) Apoio jurídico;
b) Investigação, formação e documentação;
c) Informática;
d) Aprovisionamento e património;
e) Atendimento e expediente geral e arquivo;
f) Coordenação técnico-administrativa dos Gabinetes Médico-Legais;
g) Financeira;
h) Recursos humanos;
i) Serviços gerais.
2 - Poderão igualmente ser criadas em cada delegação unidades funcionais para execução de perícias forenses não enquadráveis nos serviços técnicos referidos no artigo 15.º
3 - A criação das unidades previstas no número anterior é da competência do director da respectiva delegação.
4 - As unidades referidas nas alíneas c) a i) ficam na directa dependência do gabinete de administração de cada delegação ou, no caso da Delegação do Centro, do Departamento de Administração Geral.

Secção III
Gabinetes Médico-Legais
  Artigo 18.º
Gabinetes Médico-Legais
1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, de acordo com a respectiva área de actuação, conforme previsto no anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
2 - As competências dos gabinetes médico-legais encontram-se definidas no artigo 16.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Os gabinetes médico-legais que não disponham de coordenador designado são coordenados pelo director da respectiva delegação, o qual, para o efeito, pode indicar um médico do INML, I. P., para supervisão técnico-científica e administrativa a esse gabinete.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior conta para efeitos curriculares em termos idênticos ao da nomeação como coordenador.

CAPÍTULO IV
Actividade pericial
Secção I
Exames e perícias
  Artigo 19.º
Serviços médico-legais
1 - Os serviços médico-legais são os serviços oficiais de apoio técnico-pericial aos tribunais e ao Ministério Público, na área da medicina legal e de outras ciências forenses, envolvendo as delegações do INML, I. P., e os gabinetes médico-legais delas dependentes, em conformidade com o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses estabelecido na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - No desenvolvimento da sua actividade pericial, o INML, I. P., pauta a sua actividade pelos princípios da legalidade, independência, isenção, confidencialidade e rigor.

  Artigo 20.º
Articulação com as autoridades judiciárias
O INML, I. P., procede à realização dos exames, perícias e emissão de pareceres em estreita articulação com as autoridades judiciárias que os solicitam, tendo em conta o respectivo objecto que por elas é fixado, em conformidade com as leges artis e com as normas, os modelos e as metodologias periciais em vigor no Instituto, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

  Artigo 21.º
Pareceres
1 - A emissão dos pareceres a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, é da competência dos médicos que integrem a categoria mais elevada da carreira médica de medicina legal e dos assessores de medicina legal e assessores principais de medicina legal.
2 - Os pareceres referidos no número anterior poderão ainda ser elaborados por outros peritos, designadamente de outras categorias profissionais de distintas carreiras, mediante despacho fundamentado do director da delegação respectiva.

  Artigo 22.º
Perícias médico-legais urgentes
1 - Constituem perícias médico-legais urgentes:
a) a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a preservação de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente;
b) o exame do local em situações de homicídio doloso ou em que haja suspeita de tal, mediante solicitação das autoridades policiais.
2 - A realização de perícias médico-legais urgentes referidas na alínea a) do número anterior decorre nos serviços médico-legais durante o seu período normal de funcionamento.
3 - As perícias referidas na alínea b) do n.º 1 são realizadas por médico em serviço de escala, assim como as perícias assinaladas na alínea a) do mesmo número, quando fora do horário normal do funcionamento dos serviços.
4 - A prática das perícias referidas na alínea a) do n.º 1 processa-se independentemente do exercício prévio do direito de queixa.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços médico-legais que disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente para assegurar o seu funcionamento.

  Artigo 23.º
Denúncia de crimes
No âmbito do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, as denúncias de crimes recebidas nos serviços médico-legais são remetidas por meio célere e no mais curto prazo ao Ministério Público, independentemente do relatório do exame efectuado estar ou não concluído.

  Artigo 24.º
Comunicação verbal da determinação de realização de autópsia médico-legal
1 - A determinação da realização de autópsia médico-legal, quando comunicada excepcionalmente e por razões justificadas aos serviços médico-legais por via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como a respectiva confirmação por escrito, com a brevidade possível.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços médico-legais procedem ao registo da comunicação telefónica, em documento próprio.

  Artigo 25.º
Realização de autópsias aos sábados de manhã
1 - Nas delegações do INML, I. P., realizam-se autópsias aos sábados de manhã, desde que verificado o seguinte condicionalismo:
a) Recepção da respectiva ordem do Ministério Público nas delegações do INML, I. P., até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada;
b) Existência da garantia de que os corpos serão levantados logo após a finalização da autópsia, o que se presumirá demonstrado pelo preenchimento de documento próprio, até às 10 horas.
2 - As autópsias são realizadas por ordem de recepção da comunicação do Ministério Público referida na alínea a) do número anterior, exceptuando-se as situações em que por motivos técnico-científicos, por determinação judicial ou do Ministério da Justiça, se imponha ordem distinta, mediante expressa determinação do director do Serviço de Patologia Forense da respectiva Delegação do INML, I. P..
3 - Cada delegação fixa um número máximo de autópsias a realizar, que se enquadre na capacidade de resposta do respectivo serviço de patologia forense.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, os serviços de patologia forense das delegações devem assegurar a presença periódica e de forma rotativa aos sábados de manhã de, pelo menos, um médico para realização de autópsias, permitindo-se a compensação do tempo prestado pela distribuição das correspondentes horas durante os restantes dias da semana, ou pela sua utilização durante um dos períodos diários de trabalho (manha/tarde).
5 - A requerimento do médico, e desde que manifestamente não haja prejuízo para o serviço, assim expressamente reconhecido pelo director do serviço de patologia forense respectivo, pode ser autorizada pelo director da delegação a sujeição ao regime de chamada aos sábados de manhã.
6 - Na hipótese referida no número anterior, a prestação efectiva de trabalho será objecto de compensação nos termos legalmente previstos.
7 - A realização de autópsias médico-legais aos sábados de manhã pode ser estendida, por decisão dos directores das delegações, aos gabinetes médico-legais delas dependentes, garantidas que estejam a presença do pessoal e as condições necessárias.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica o funcionamento do regime de perícias médico-legais urgentes ao fim de semana integrado no sistema de prevenção em Medicina Legal.

  Artigo 26.º
Exames a título particular
1 - Designam-se por exames a título particular os exames médico-legais realizados a solicitação de entidades públicas e privadas, bem como de particulares, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Os exames a título particular são solicitados mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, ao director da delegação ou ao coordenador do gabinete médico-legal, em modelo próprio.
3 - Os requerimentos são indeferidos quando idêntica perícia, ou perícia com o mesmo fim, tiver sido já previamente solicitada ao INML, I. P., por uma entidade pública ou privada ou por um particular, ou realizada no âmbito de processo judicial.
4 - Os requerimentos podem também ser indeferidos se existir processo judicial em curso e não for apresentada declaração de não objecção por parte da autoridade judiciária responsável pelo processo.

Secção II
Outros procedimentos
  Artigo 27.º
Identificação dos examinandos
1 - Qualquer pessoa que compareça nas instalações do INML, I. P., para ser examinada deve ser identificada através da exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, no caso de se tratar de cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que o substitua, no caso de ser cidadão estrangeiro.
2 - Na impossibilidade de apresentação de um dos referidos documentos, a pessoa a examinar pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha, pelo menos, o nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
3 - Não são admitidos, para efeito de identificação, os documentos cuja data de validade se encontre expirada ou cujo estado de conservação não permita o apuramento claro e integral de todos os elementos identificativos.
4 - Quando o documento de identificação exibido suscitar fundada dúvida de falsificação ou quando houver suspeita de uso de documento de identificação alheio, não se procederá à realização do exame, sendo tais situações de imediato comunicadas à autoridade policial competente.
5 - A recolha de impressões digitais como meio de identificação tem lugar quando a identificação não possa, em prazo consentâneo com a necessidade da intervenção pericial, ser efectuada através dos documentos referidos nos n.os 1 e 2.
6 - Sempre que se proceda a recolha de impressões digitais como meio identificativo, deve ser registado, em local próprio do relatório pericial, o motivo de tal recolha.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a lei estabelecer procedimento diverso, designadamente a propósito de exames no âmbito da legislação sobre bases de dados de perfis de ADN.

  Artigo 28.º
Prestação de consentimento
Sem prejuízo do dever de sujeição a exames médico-legais, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, os peritos dos serviços técnicos das delegações e dos gabinetes médico-legais diligenciam pela obtenção do consentimento escrito dos examinandos, ou dos seus representantes legais, para a realização dos exames médico-legais susceptíveis de interferir com a sua reserva de intimidade, incluindo os respectivos exames complementares e documentação iconográfica.

  Artigo 29.º
Acesso à informação clínica
1 - No exercício das funções periciais dos serviços médico-legais, o presidente do conselho directivo, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos, ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais, podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente às autoridades policiais e judiciárias e aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - Na realização de perícias a título particular, deve obter-se o consentimento escrito dos examinados ou dos seus representantes legais para o acesso aos registos clínicos daqueles.

  Artigo 30.º
Acesso a relatórios periciais
1 - Os diversos órgãos e serviços do INML, I. P., respeitam o segredo de justiça e a confidencialidade inerentes aos dados processuais e pessoais que detêm, e estão obrigados a respeitar as regras processuais relativas à consulta e obtenção de cópia ou de certidão de documentos processuais, incluindo os próprios relatórios periciais produzidos no Instituto, bem como qualquer informação relativa ao diagnóstico médico-legal formulado.
2 - A consulta de relatórios periciais por parte de entidades públicas ou privadas, de advogados ou de particulares, depende de autorização da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do acesso que a tais relatórios seja devido aos órgãos de polícia criminal, quando actuem no respectivo processo no exercício de competências próprias ou delegadas por aquela autoridade.
3 - Os interessados no acesso aos relatórios periciais devem ser informados pelo INML, I. P., de que podem requerer tal acesso junto do magistrado titular do processo ou entidade requisitante, salvo tratando-se de exames a título particular.
4 - A consulta de relatórios periciais para fins exclusivos de investigação científica deverá respeitar as disposições éticas e legais vigentes, podendo ser autorizada pelo presidente do conselho directivo ou pelos directores das delegações.

  Artigo 31.º
Utilização de amostras
1 - As amostras de material biológico que foram objecto de perícia no âmbito de um processo judicial não podem ser utilizadas em exames mediante solicitação dos examinados, nem cedidas para realização de exame noutra instituição, quando tal não for solicitado pelo próprio INML, I. P., sem que haja a prévia intervenção e autorização da autoridade judiciária competente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das disposições legais relativas à base de dados de perfis de ADN, as amostras de material biológico podem ser utilizadas para fins pedagógicos, de investigação científica, de validação de métodos ou controlo de procedimentos analíticos, mediante prévia autorização do director da delegação ou do presidente do conselho directivo.
3 - A utilização de amostras biológicas pertencentes a cadáveres obriga ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho.
4 - Deve, em qualquer caso, observar-se o disposto na lei aplicável sobre o depósito, conservação, utilização e destruição das amostras confiadas ao INML, I. P., para realização de perícias.
5 - Qualquer informação pericial decorrente da utilização de material biológico encontra-se condicionada pela sua dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
6 - A utilização da informação pericial e de amostras de produtos biológicos para efeito da utilização da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal obedece à correspondente legislação específica que lhe for aplicável, designadamente à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.

  Artigo 32.º
Registo de imagens
1 - As imagens obtidas em sede de realização de exame médico-legal constituem elementos documentais do processo, tornando-se os serviços médico-legais depositários dessas imagens.
2 - As imagens devem ser sempre obtidas com equipamento próprio dos serviços médico-legais ou dos órgãos de polícia criminal, devendo ser arquivada cópia das mesmas nestas situações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente regulamento.
3 - A documentação pericial de imagens pode ser utilizada para fins pedagógicos e de investigação, de acordo com o previsto no artigo 50.º do presente regulamento.

  Artigo 33.º
Cadáveres depositados nos serviços médico-legais
1 - Para efeito de início dos procedimentos administrativos com vista à inumação ou cremação dos cadáveres depositados nos serviços médico-legais, os corpos consideram-se não reclamados quando tal não tenha sido concretizado por qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, no prazo de trinta dias sobre a verificação do óbito.
2 - Não sendo o cadáver reclamado, compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
3 - Os cadáveres que sejam eventualmente doados às delegações ou gabinetes médico-legais devem ser entregues aos serviços de anatomia das escolas médicas, preferencialmente das que tenham celebrado com o INML, I. P., protocolo de colaboração pedagógica e científica contendo disposições nesse domínio.
4 - Não sendo possível proceder nos termos do número anterior, os serviços médico-legais poderão receber o cadáver nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos fetos mortos cuja certificação do óbito seja obrigatória nos termos do código do registo civil.

Secção III
Actividade técnico-científica
  Artigo 34.º
Supervisão da actividade pericial
1 - A actividade técnico-científica desenvolvida nos serviços médico-legais é supervisionada de acordo com as orientações do conselho directivo.
2 - Na área de competência de cada delegação, bem como dos gabinetes médico-legais delas dependentes, serão realizadas acções de supervisão, de forma periódica e regular, para adopção de programas de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses e para promoção da harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, de acordo com as directivas técnico-científicas emitidas pelo conselho directivo.

  Artigo 35.º
Volume de trabalho pericial
1 - Cada director de delegação, ouvidos os respectivos directores dos serviços técnicos e os coordenadores dos gabinetes médico-legais, deve propor ao conselho directivo as medidas de organização do trabalho e de gestão de recursos humanos e materiais que repute necessárias à observância dos padrões de trabalho que, para cada área de actividade pericial, forem fixados como indicadores do volume de trabalho pericial.
2 - Às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense e da patologia forense aplicam-se, como elementos orientadores de referência, os indicadores de volume de trabalho técnico-científico, designadamente os definidos no âmbito da Ordem dos Médicos.

  Artigo 36.º
Perícias realizadas por médicos do internato de medicina legal
Até à conclusão do segundo ano de formação do internato médico, a intervenção dos médicos internos de medicina legal limita-se à coadjuvação da realização do exame por um médico especialista, sendo este o responsável pela elaboração e pelas conclusões do relatório pericial.

  Artigo 37.º
Notificação para diligências processuais
Sempre que os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício de funções periciais, os médicos ou técnicos das entidades contratadas ou indicadas pelo INML, I. P., para a realização de perícias, forem notificados como testemunhas para participarem em diligências processuais e tiverem anteriormente intervindo na realização de exame pericial solicitado ao INML, I. P., no âmbito do mesmo processo judicial, deverão requerer a sua exclusão do rol de testemunhas e a respectiva audição na qualidade de perito.

CAPÍTULO V
Ensino, formação e investigação
Secção I
Ensino
  Artigo 38.º
Competências
1 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pelo Instituto, fixando os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete coordenar o ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça, de acordo com as alíneas c) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Aos directores das delegações compete promover o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 39.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de cooperação pedagógica e científica nas áreas do ensino, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de formação, cursos e eventos científicos a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais, bem como de desenvolvimento de trabalhos científicos, no âmbito de protocolos celebrados com estabelecimentos de ensino superior depende de autorização anual do director da delegação, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 40.º
Leccionação das aulas e acolhimento de estágios
1 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais é anualmente autorizada para os estabelecimentos de ensino superior com protocolo de colaboração pedagógica celebrado com o Instituto, mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou director da delegação, podendo tal verificar-se nos seguintes casos:
a) Cursos de pré-graduação em que pelo menos um trabalhador do Instituto esteja autorizado a acumular funções de ensino no âmbito do respectivo curso;
b) Cursos de pós-graduação realizados em colaboração com o INML, I. P.
2 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais fora das situações previstas nas alíneas do número anterior, noutros âmbitos, requer autorização prévia do conselho directivo.
3 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do INML, I. P., nos termos dos números anteriores, pode ser realizado dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, nas seguintes condições:
a) Sem necessidade de reposição de horas no caso das aulas práticas, ministradas nas delegações ou gabinetes médico-legais, quando essa actividade decorrer em simultâneo com o normal exercício da actividade pericial do trabalhador;
b) Com necessidade de compensação posterior do tempo dispendido, no caso de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas ministradas em regime de acumulação nas instalações das delegações ou dos gabinetes médico-legais, ou fora delas, quando tal ocorrer no horário de trabalho do trabalhador, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - Só serão autorizados estágios a concretizar nos serviços médico-legais mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do director da delegação.

  Artigo 41.º
Encargos decorrentes das aulas práticas
1 - Os encargos decorrentes do uso de material descartável ou de outros eventuais materiais ou equipamentos no decurso das aulas práticas ministradas nos serviços médico-legais, são suportados pelos estabelecimentos de ensino beneficiários dessas aulas, ou nos termos estabelecidos nos protocolos celebrados.
2 - Os docentes responsáveis pelas aulas estão obrigados a entregar, aos respectivos directores dos serviços onde essas aulas sejam ministradas, listagem de gastos por aula, no prazo de dois dias úteis, discriminando o número e tipo de material usado por aluno, a data da aula, o curso e o respectivo estabelecimento de ensino.
3 - A listagem referida no número anterior deve ser entregue, mensalmente, pelo respectivo director do serviço ao Gabinete de Administração da delegação ou ao Departamento de Administração Geral

Secção II
Formação
  Artigo 42.º
Competências
1 - Cabe ao presidente do conselho directivo do INML, I. P., promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do Instituto.
2 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete autorizar o plano anual de formação, aprovar acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou como seu apoio, fixar os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, e, ainda, conceder apoio financeiro a acções de formação e bolsas de estudo nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
3 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica e a realização de cursos na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas e de formação, neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça.
4 - Aos directores das delegações compete promover a formação na área da medicina legal e de outras ciências forenses, e emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, participação em acções de formação ou eventos de natureza científica.

  Artigo 43.º
Colaboração com outras instituições
No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos no âmbito da formação, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de ensino e formação a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  Artigo 44.º
Actividades formativas internas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas internas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - A formação em medicina legal, em áreas afins ou noutras ciências forenses feita pelo, ou para, o pessoal do INML, I. P., na modalidade de estágios, cursos ou acções de formação internas, organizadas pelo Instituto ou em colaboração com este, pode ser feita dentro do horário de trabalho do trabalhador, quer na qualidade de formador ou de formando.
3 - O disposto no número anterior aplica-se à formação dirigida a pessoal não pertencente ao mapa de pessoal do INML, I. P., se no âmbito de acções previamente aprovadas pelo conselho directivo.
4 - Apenas excepcionalmente, e mediante autorização prévia do conselho directivo, poderão ser realizados, nos gabinetes médico-legais onde não existam especialistas de medicina legal do mapa de pessoal do INML, I. P., estágios, cursos ou acções de formação dirigidas a pessoas não envolvidas na actividade médico-legal.

  Artigo 45.º
Actividades formativas externas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas externas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - O pedido para participação em actividades formativas, de índole científica ou não, é formulado em impresso próprio, sendo obrigatoriamente acompanhado de cópia do programa do evento e, se for caso disso, do(s) resumo(s) do(s) trabalho(s) a apresentar, e (ou) de cópia do convite para a participação.
3 - A autorização do pedido de participação referido no número anterior e o eventual pagamento da inscrição e (ou) deslocação e (ou) ajudas de custo, dependem do interesse para o serviço e da existência de cabimentação orçamental, devendo ter-se em conta, entre outros factores, as necessidades do serviço, a actividade, a produtividade e o mérito profissional anterior do trabalhador, a representação do INML, I. P., e, sendo caso disso, a apresentação de trabalhos científicos.
4 - Findo o evento é obrigatória a entrega ao conselho directivo, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Certificados de presença e de eventual apresentação de trabalhos científicos;
b) Relatório, contendo, designadamente, uma súmula das sessões em que o funcionário participou e as respectivas conclusões;
c) Indicação clara e sob compromisso de honra, quando tiverem sido atribuídas ajudas de custo, de eventuais refeições, alojamentos, ou outros apoios económicos oferecidos no âmbito do evento;
d) Comprovativo do título de transporte quando a deslocação não se efectuar em veículo automóvel.
5 - Os documentos referidos no número anterior serão analisados e validados pelo dirigente.
6 - A falta de entrega do relatório no prazo previsto no n.º 4 pode implicar a não concessão, pelo período mínimo de um ano, de autorização para novas deslocações e a devolução do montante das despesas suportadas pelo INML, I. P., conexas com as actividades realizadas durante o período da deslocação.
7 - A inscrição em eventos científicos sem prévio pedido dirigido ao presidente do conselho directivo ou ao director da delegação implica a não concessão de dispensa de serviço para participação no mesmo.
8 - Os documentos entregues nas acções de formação frequentadas deverão ser colocados à disposição do INML, I. P., para eventual divulgação no âmbito dos serviços.

Secção III
Investigação
  Artigo 46.º
Competências
1 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete promover e coordenar as actividades de investigação, no domínio da medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Cabe aos directores das delegações elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades.
3 - A concessão de apoio financeiro a projectos de investigação e publicações, bem como a atribuição de prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, é da competência do conselho directivo do INML, I. P.

  Artigo 47.º
Colaboração com outras instituições
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de investigação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a realização conjunta de projectos de investigação científica e a utilização de instalações e de equipamentos para o desenvolvimento desses projectos de investigação.
2 - Os protocolos conterão obrigatoriamente informação sobre os objectivos, material e métodos, regime de participação dos trabalhadores do INML, I. P., tempo previsto para a conclusão do trabalho e finalidade do mesmo, eventuais subsídios que tenham atribuídos ou solicitados, e encargos para o Instituto.

  Artigo 48.º
Actividade de investigação
1 - Os estudos e projectos de investigação em que se pretenda a utilização de elementos relativos à actividade pericial desenvolvida nos serviços médico-legais, dos seus equipamentos, ou a colaboração de trabalhadores do Instituto, carecem da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida com a proposta de trabalho onde se indiquem claramente os objectivos, o material e métodos a utilizar, bem como os fins a que se destina o trabalho, designadamente publicação ou apresentação em reunião científica.

  Artigo 49.º
Apresentação e publicação de trabalhos científicos
1 - A apresentação ou a publicação de trabalhos científicos envolvendo o nome do INML, I. P., a sua casuística pericial, a sua actividade, ou registos documentais ou iconográficos dos seus serviços técnicos ou gabinetes médico-legais, depende da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - Apenas devem constar como autores dos trabalhos, aqueles que tenham tido contribuição efectiva na concepção da investigação, no seu desenvolvimento ou acompanhamento e (ou) na redacção final dos mesmos.

  Artigo 50.º
Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em acções de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didácticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de actividade de índole pericial, devem os utilizadores, sempre que possível, fazer menção ao responsável pela sua obtenção.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respectiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do conselho directivo.

  Artigo 51.º
Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas delegações e nos gabinetes do INML, I. P., mediante autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, nos termos do disposto na lei.
2 - Os actos referidos no número anterior, quando concretizados projectos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INML, I. P., e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico.

CAPÍTULO V
Plano e relatório de actividades
Secção I
Plano de actividades
  Artigo 52.º
Elaboração do plano de actividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos planos anuais de actividades, nele discriminando os objectivos a atingir, os programas, e os recursos a utilizar.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de plano de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações.

  Artigo 53.º
Prazos
1 - O plano de actividades deve ser remetido até ao dia 31 de Agosto de cada ano ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 15 de Setembro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 30 de Setembro o plano de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final.

  Artigo 54.º
Aprovação
O plano de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final.

Secção II
Relatório de actividades
  Artigo 55.º
Elaboração do relatório de actividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos relatórios anuais de actividades, nele discriminando os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de relatório de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações.

  Artigo 56.º
Prazos
1 - O relatório de actividades deve ser remetido, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 28 de Fevereiro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 15 de Março o relatório de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final.

  Artigo 57.º
Aprovação
O relatório de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final até 31 de Março.

CAPÍTULO VI
Recursos humanos
Secção I
Pessoal
  Artigo 58.º
Regimes de pessoal
Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da administração pública.

  Artigo 59.º
Carreiras
1 - O pessoal do INML, I. P., insere-se em carreiras do regime geral e especial da função pública e em carreiras específicas do Instituto, previstas e regulamentadas em diplomas próprios.
2 - São carreiras especiais do INML, I. P.:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico ajudante de medicina legal.

  Artigo 60.º
Mapas de pessoal
O INML, I. P., dispõe de mapas de pessoal aprovados nos termos da lei.

  Artigo 61.º
Mapa de pessoal complementar
No INML, I. P., existe um mapa de pessoal complementar, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

Secção II
Horário de trabalho
  Artigo 62.º
Regulamentação do horário de trabalho
O Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., é o constante de deliberação do conselho directivo publicada no Diário da República.

  Artigo 63.º
Dúvidas e instruções de procedimento
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., são resolvidas pelo conselho directivo.
2 - Cabe ao conselho directivo emitir as instruções procedimentais necessárias à boa execução do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada nos directores das delegações e ou no director do Departamento de Administração Geral.

  Artigo 64.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., aplica-se o regime geral e especial em vigor para os trabalhadores da administração pública.

Secção III
Mobilidade interna e deslocações em serviço
  Artigo 65.º
Mobilidade funcional
1 - No âmbito interno dos serviços centrais, de cada uma das delegações e dos gabinetes médico-legais, pode o pessoal do INML, I. P., ser afecto a qualquer um dos seus serviços, unidades ou áreas funcionais, por deliberação do conselho directivo ou por despacho do director do Departamento de Administração Geral ou dos directores das delegações, de acordo com o regime de mobilidade interna em vigor na administração pública.
2 - A afectação referida no número anterior pode ocorrer por iniciativa do órgão ou dos dirigentes nele indicados, ou a pedido dos interessados, respeitada sempre a conveniência do serviço.

  Artigo 66.º
Deslocações em serviço
1 - Por razões de serviço, o pessoal do INML, I. P., pode ser deslocado temporariamente do seu domicílio necessário para quaisquer serviços centrais, delegações ou gabinetes médico-legais, bem como para qualquer outra área geográfica do território nacional, ou para o estrangeiro, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em matéria de cobertura das despesas com transportes, alojamento e alimentação.
2 - A escolha do pessoal a ser deslocado nos termos do número anterior deve ser feita com equidade e, sempre que possível, com prévia auscultação dos visados.

  Artigo 67.º
Adiantamento de ajudas de custo e despesas de transporte
Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores do INML, I. P., podem requerer o adiantamento de ajudas de custo e despesas de transportes, desde que respeitado o condicionalismo previsto para a utilização do fundo de maneio da delegação.

Secção IV
Acumulações de funções
  Artigo 68.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
1 - A autorização para acumulação de funções públicas ou de actividades privadas pode ser concedida nos termos e nas condições previstos no regime geral e especial sobre a matéria aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando as funções a acumular tenham lugar em outro concelho que não o do local de trabalho no INML, I. P., deverão ter início pelo menos uma hora depois do fim do horário correspondente ao da função principal.
3 - A acumulação de funções deve ser solicitada até 30 dias antes do início do efectivo exercício das funções a acumular.
4 - O pedido de acumulação de funções deve ser feito em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Directivo do INML, I. P.

  Artigo 69.º
Acumulação de funções em sobreposição com o horário de trabalho
1 - Não é permitida a acumulação de funções quando o horário da actividade a acumular for total ou parcialmente coincidente com o horário de trabalho praticado no INML, I. P., salvo o disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
2 - Quando se verifiquem situações referidas no número anterior em que se mostre possível haver reposição do tempo despendido com a actividade a acumular e a inexistência de prejuízo para o serviço, pode o trabalhador solicitar a correspondente reformulação do seu horário de trabalho no INML, I. P.
3 - Na hipótese referida no número anterior, deve o responsável do serviço a que pertence o trabalhador emitir parecer sobre a inexistência de prejuízo para o serviço no cumprimento do horário de trabalho, a reformular.
4 - O período de reposição do tempo referido nos números 2 e 3 tem que se situar dentro do horário de funcionamento do INML, I. P.

  Artigo 70.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INML, I. P., que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da actividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
3 - A faculdade de dispensa de horas semanais previstas no regulamento de horário de trabalho do INML, I. P. não pode ser utilizada para efeito de acumulação de funções.
4 - Aos médicos do mapa de pessoal que cumpram horário de trabalho igual ou superior a 40 horas semanais e exerçam funções docentes em acumulação poderá ser autorizada a celebração de contratos para o exercício de funções periciais a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, desde que o tempo semanalmente despendido com o exercício da função principal e com o conjunto de funções em acumulação e a acumular não seja superior a 48 horas semanais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Deliberação n.º 849/2010, de 07/05

  Artigo 71.º
Missões internacionais
Aos trabalhadores do mapa de pessoal do INML, I. P., em efectividade de funções é permitida a candidatura ou participação em missões internacionais no âmbito médico-legal e forense desde que previamente autorizados pelo conselho directivo.

Secção V
Distinções
  Artigo 72.º
Medalhas
1 - Por deliberação do conselho directivo, sob proposta de um dos seus membros, de qualquer dirigente do INML, I. P., ou, de pelo menos, 10 % dos trabalhadores do mapa de pessoal do Instituto, podem ser atribuídas as seguintes medalhas:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de honra;
c) Medalha de mérito.
2 - A medalha de ouro destina-se a galardoar entidades públicas ou privadas, particulares, ou trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que tenham dado contributo muito relevante para o desenvolvimento da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível nacional ou internacional.
3 - A medalha de honra destina-se a galardoar os especialistas, docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que tenham dado um excepcional contributo à actividade pericial, docente ou de investigação científica desenvolvida no INML, I. P.
4 - A medalha de mérito destina-se a galardoar trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que, por se terem distinguido muito particularmente no desempenho das suas funções, tenham prestigiado o INML, I. P..

CAPÍTULO VII
Gestão económico-financeira e patrimonial
Secção I
Regime aplicável
  Artigo 73.º
Regime
A gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., obedece ao regime fixado na lei-quadro dos institutos públicos e na orgânica do Instituto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
Secção II
Procedimentos de Controlo Interno

  Artigo 74.º
Manuais e regulamentos
Os procedimentos de controlo interno da gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., constam de manuais e regulamentos aprovados pelo conselho directivo, visando garantir a sua aplicação uniforme.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 75.º
Modelos e impressos
Os modelos e impressos que não constem da lei, necessários à harmonização dos procedimentos e à execução das normas aplicáveis aos serviços médico-legais e relativos às matérias previstas no presente diploma, designadamente, nos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 24, n.º 1, b), 25.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 44, n.º 2, e 68.º, n.º 3, são aprovados pelo conselho directivo.

  Artigo 76.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Directivo do INML, IP, e deve estar disponível no site deste Instituto, com as alterações que lhe forem eventualmente introduzidas, tendo a versão nele constante o valor de versão actual.

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