DL n.º 14/2011, de 25 de Janeiro FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Fundo para a Modernização da Justiça _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 14/2011
de 25 de Janeiro
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento.
Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça.
Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça.
O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça. |
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Artigo 2.º Criação e natureza |
1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável. |
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O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária. |
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Artigo 4.º Finalidades do fundo |
O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica. |
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1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 /prct. do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 /prct. do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 /prct. dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) 50 /prct. do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
g) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 14/2011, de 25/01
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Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º |
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