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  Rect. n.º 8-A/2011, de 25 de Março
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011
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Declaração de Rectificação n.º 8-A/2011
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 14/2011, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 10.º «Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê:
«O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Fundo para a Modernização da Justiça;
e) ...'»
deve ler-se:
«O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Fundo para a Modernização da Justiça.'»
2 - No artigo 11.º «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê:
«É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 21.º-A
Fundo para a Modernização da Justiça
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'»
deve ler-se:
«É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 25.º-A
Fundo para a Modernização da Justiça
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'»
Centro Jurídico, 25 de Março de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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