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  DL n.º 14/2011, de 25 de Janeiro
    FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Cria o Fundo para a Modernização da Justiça
_____________________

Decreto-Lei n.º 14/2011
de 25 de Janeiro
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento.
Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça.
Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça.
O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.

  Artigo 2.º
Criação e natureza
1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

  Artigo 3.º
Objectivos
O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

  Artigo 4.º
Finalidades do fundo
O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.

  Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

  Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º

  Artigo 7.º
Administração e gestão
1 - É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo.
2 - No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:
a) Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;
b) Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
c) Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;
d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
e) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
f) Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;
g) Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
h) Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.
3 - A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

  Artigo 8.º
Comissões consultivas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.

  Artigo 9.º
Regulamento do Fundo
1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
a) O objecto do regime de financiamento previsto;
b) Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
c) As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.
3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Fundo para a Modernização da Justiça;
e) ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Fundo para a Modernização da Justiça
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.»
Consultar o Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Aplicação no tempo
As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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