Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2022, de 16/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 38/2015, de 11/05 - Lei n.º 34/2013, de 16/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06) - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05) - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ |
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Artigo 12.º
Cooperação internacional |
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.
4 - Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2022, de 16/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08
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