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  Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro
  APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 11/2022, de 06/05
   - Lei n.º 89/2021, de 16/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 11/2022, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
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      Nº de artigos :  16      


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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os Lei n.º 53/2008'>53/2008, de 29 de agosto, Lei n.º 53/2007'>53/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 63/2007'>63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
_____________________

Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
a) Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
b) Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;
c) Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;
d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.

  Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) (Revogada.)
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11

  Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
a) Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no que se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
3 - Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei.
4 - Junto da AIMA, I. P., funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2021, de 16/12
   - Lei n.º 11/2022, de 06/05
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11
   -2ª versão: Lei n.º 89/2021, de 16/12
   -3ª versão: Lei n.º 11/2022, de 06/05

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 23.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
x) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
z) [Anterior alínea q).]
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x) [Anterior alínea q).]
2 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.»

  Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

  Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

  Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos.

  Artigo 12.º
Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições.

  Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

  Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11

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