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  Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio
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SUMÁRIO
Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras
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Lei n.º 11/2022, de 6 de maio
Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o prazo de produção de efeitos e constitui a segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pela Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
É aditado à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º»

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 2 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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