Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2022, de 16/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 38/2015, de 11/05 - Lei n.º 34/2013, de 16/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06) - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05) - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ |
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Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal |
1 - A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica. |
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