Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2022, de 16/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 38/2015, de 11/05 - Lei n.º 34/2013, de 16/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06) - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05) - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ |
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CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
| Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal |
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. |
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