DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO V
Do abandono de funções
| ARTIGO 436.º (Abandono de funções) |
O funcionário que, com a intenção de impedir ou de interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 20 a 30 dias. |
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