DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO IV
Da violação de segredo
| ARTIGO 433.º (Violação de segredo por funcionário) |
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda no respectivo serviço ou do ofendido. |
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