Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 423.º
(Corrupção activa)
1 - Quem der ou prometer a funcionário, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial que ao funcionário não sejam devidos, com os fins indicados nos artigos 420.º e 421.º será punido, segundo os casos, com as penas previstas em tais disposições.
2 - Se, todavia, o crime tiver sido praticado para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se exponham ao perigo de serem punidos ou de serem sujeitos a uma reacção criminal, pode o juiz atenuar livremente a pena ou dela isentar o agente.
3 - A isenção da pena prevista no n.º 4 do artigo 420.º só aproveitará ao agente da corrupção activa se ele, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem patrimonial que havia feito ou dado.
4 - O agente será igualmente isento de pena nos casos em que o cometimento do crime tiver resultado de solicitação ou exigência de funcionário como condição para a prática de actos da respectiva competência e o primeiro participar o crime às autoridades.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa