DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
| ARTIGO 420.º (Corrupção passiva para acto ilícito) |
1 - O funcionário que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Se o acto não for, porém, executado, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 40 dias.
3 - Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena será, respectivamente, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa de 40 a 100 dias, e, no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano e multa até 20 dias.
4 - Se o funcionário, voluntariamente, repudiar o oferecimento ou promessa que aceitara, ou restituir o dinheiro ou o valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ou da sua omissão ou demora, ficará isento de pena. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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