DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 412.º (Extorsão de depoimento) |
O funcionário que, em processo criminal ou por contra-ordenação ou disciplinar, utilizar violência, ameaça grave ou outro meio de coacção ilegítimo, para obter do arguido, declarante, testemunha ou perito um depoimento escrito ou oral, ou para impedir que eles o façam, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos. |
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