DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 408.º (Denúncia caluniosa) |
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita de que esta praticou crime, contravenção, contra-ordenação ou uma falta disciplinar, com intenção de conseguir que contra ela se instaure o respectivo procedimento, será punido com prisão até 2 anos.
2 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a pena poderá elevar-se a 3 anos.
3 - Tratando-se de acto de acusação ou equivalente em processo criminal, a pena aplicável será a de 6 meses a 4 anos.
4 - A requerimento do ofendido, o tribunal pode mandar publicar a sentença de condenação nos termos do artigo 175.º |
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