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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 408.º
(Denúncia caluniosa)
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita de que esta praticou crime, contravenção, contra-ordenação ou uma falta disciplinar, com intenção de conseguir que contra ela se instaure o respectivo procedimento, será punido com prisão até 2 anos.
2 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a pena poderá elevar-se a 3 anos.
3 - Tratando-se de acto de acusação ou equivalente em processo criminal, a pena aplicável será a de 6 meses a 4 anos.
4 - A requerimento do ofendido, o tribunal pode mandar publicar a sentença de condenação nos termos do artigo 175.º

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