DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 406.º (Suborno) |
Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem patrimonial, a praticar o crime previsto no artigo 402.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. |
|
|
|
|
|
|