DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 403.º (Atenuação e isenção de pena) |
1 - As penas previstas nos artigos 401.º e 402.º serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 1 ano ou multa até 30 dias, de prisão até 18 meses ou multa até 30 dias e de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, relatórios, informações ou traduções se destinem.
2 - Se os crimes previstos nos artigos 401.º e 402.º tiverem sido cometidos para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser punidos ou a ser sujeitos a reacção criminal, poderão as penas ser livremente atenuadas ou até mesmo excluir-se a punição. |
|
|
|
|
|
|