DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 402.º (Falso testemunho, falsas declarações, perícia, interpretação ou tradução) |
1 - Quem, como testemunha, declarante, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber, como meio de prova, os seus depoimentos, relatórios, informações ou traduções, fizer depoimento, declaração, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor, prestar declarações, apresentar relatórios, informações ou traduções.
3 - Se o crime referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter sido ajuramentado e advertido das respectivas consequências penais, a pena será a de prisão de 6 meses a 4 anos ou a de multa de 50 a 180 dias. |
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