DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
| ARTIGO 401.º (Falso depoimento de parte) |
Quem, em processo cível, prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre que deve depor, depois de ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, será punido com prisão até 18 meses ou multa até 100 dias. |
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