DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 397.º (Violação de arresto ou apreensão legítimos) |
Quem destruir, danificar, inutilizar ou subtrair coisa que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providências cautelares, de forma a prejudicar, total ou parcialmente, a finalidade destas providências, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias. |
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