DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 393.º (Violação de obrigações impostas por sentença criminal) |
Quem violar obrigações referentes ao lugar em que deve apresentar-se, residir ou frequentar, ou proibições de exercício de certa profissão ou actividade, comércio ou indústria, por si ou por outrem, impostas por sentença criminal será punido com prisão até 1 ano e multa de 10 a 30 dias. |
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