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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 385.º
(Ofensa a funcionário)
1 - Quem praticar ofensa corporal ou outra violência sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no exercício das suas funções ou por causa destas será punido com a pena que couber ao respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o ofendido for membro de um órgão de soberania, do governo próprio das regiões autónomas, ministro da República, o Provedor de Justiça ou membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais, de corporação que exerça autoridade pública, comandante de força pública, professor ou examinador público, a pena que couber ao crime será agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - A agravação prevista no número anterior é extensível à ofensa corporal, ou outra violência praticada contra advogado no exercício das suas funções em acto presidido por magistrado.

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