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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 382.º
(Desistência)
1 - O tribunal pode atenuar livremente a pena, ou até isentar dela os agentes dos crimes previstos neste capítulo, quando eles voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado ou impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique.
2 - No caso do artigo 356.º, n.º 2, será isento da pena aquele agente que, não tendo exercido funções de comando ou direcção, voluntariamente se render sem opor resistência, entregar ou abandonar as armas, antes da advertência da autoridade ou imediatamente depois dela. Se o agente tiver exercido funções de comando ou direcção, a pena poderá ser livremente atenuada.
3 - Decretar-se-á, do mesmo modo, a isenção de pena relativamente aos comparticipantes que impedirem a prática dos actos criminosos a que a conjuração se destinar.

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