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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 381.º
(Conjura)
1 - Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, conjurar contra a integridade ou independência nacionais ou contra o Estado de direito português constitucionalmente estabelecido, concertando com outra ou outras pessoas cometer qualquer dos crimes declarados nos artigos 334.º, 335.º, 336.º, 356.º, 357.º, n.º 2, ou 358.º, será punidol se a conjura for seguida de algum acto de execução, com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se a condura referida no número anterior não for seguida de algum acto de execução, a pena será de prisão de 3 meses a 2 anos.
3 - A pena do número anterior será também aplicável quando, havendo algum acto de execução, existirem atenuantes de excepcional importância.

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