DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 378.º (Violação do segredo de escrutínio) |
Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, realizadas por escrutínio secreto, sem o consentimento do eleitor, conseguir, por qualquer meio, obter para si ou para outrem o conhecimento do sentido em que ele votou ou votará será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias. |
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