DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 377.º (Fraude e corrupção de eleitor) |
1 - Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, por meio de notícias falsas, boatos caluniosos ou através de artifícios fraudulentos, impedir que um eleitor vote será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 - Na mesma pena incorre:
a) Quem comprar ou vender um voto para as eleições referidas no mesmo artigo;
b) Quem, não pertencendo a forças públicas devidamente autorizadas, entrar armado em qualquer assembleia ou colégio eleitoral. |
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