DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 376.º (Coacção de eleitor) |
Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, com violência, ameaça de violência ou de grave dano patrimonial ou profissional, impedir um eleitor de exercer o seu direito de voto ou o forçar a votar num certo sentido será punido com prisão até 3 anos e multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. |
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