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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 368.º
(Coacção contra órgãos constitucionais)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções dos órgãos de soberania, dos ministros da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - Na pena de 1 a 4 anos incorre quem, utilizando os meios referidos no número anterior, tentar impedir ou constranger o livre exercício das funções do ministro da República, das assembleias regionais ou dos governos regionais, bem como do Provedor de Justiça.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra os órgãos das autarquias locais, a prisão será de 3 meses a 2 anos.
4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 1, a prisão será de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 2 a prisão será de 6 meses a 3 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 3, a prisão será até 1 ano.

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