DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 364.º (Incitamento à desobediência colectiva) |
1 - Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência colectiva de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas será punido com prisão até 2 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior:
a) Divulgar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;
b) Tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças armadas, entre estas e as forças militarizadas ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania;
c) Incitar à luta política pela violência. |
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