DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 362.º (Ofensa à honra do Presidente da República) |
1 - Quem injuriar ou ofender a honra e consideração devidas ao Presidente da República, ou a quem constitucionalmente o substituir, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Se a injúria, ou a ofensa, for feita por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escritos ou de desenho ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, a prisão será de 6 meses a 3 anos. |
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