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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 361.º
(Armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas)
1 - Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, importar, fabricar, preparar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos, substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes será punido com prisão de 2 a 6 anos.
2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, furtar ou roubar, ou conscientemente detiver em seu poder, substâncias ou engenhos explosivos ou semelhantes, ou armas ou equipamentos de comunicação, considerados de uso exclusivo das forças armadas ou das forças militarizadas, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
3 - A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas, à autoria e à consumação.

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