DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 359.º (Sabotagem) |
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, será punido com prisão de 3 a 10 anos. |
|
|
|
|
|
|