DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 357.º (Incitamento à guerra civil) |
1 - Quem, publicamente, incitar habitantes do território português ou quaisquer forças militares ou militarizadas ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática dos factos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, a prisão será de 5 a 10 anos. |
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