DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Dos crimes contra Estados estrangeiros ou organização internacional
| ARTIGO 353.º (Ofensas a representantes de Estado estrangeiro ou de organização internacional) |
Quem atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade ou a honra de representante de Estado estrangeiro ou de organização internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. |
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