DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 352.º (Desenhos, fotografias e outras actividades contra a defesa nacional) |
Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional, executar, sem a devida autorização, desenhos, fotografias ou operações de filmagem de fortificações, estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos, veículos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instrumentos militares ou destinados à defesa nacional será punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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