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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra a capacidade militar e defesa nacionais
  ARTIGO 350.º
(Mutilação para isenção de serviço militar)
1 - Quem, mediante mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, intencionalmente, tornar outrem, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar.

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