DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 348.º (Correspondência e comércio em tempo de guerra com súbdito ou agente de Estado inimigo) |
Quem em tempo de guerra, violando proibições legais:
a) Mantiver correspondência com súbdito ou agente de Estado inimigo;
b) Fizer, directa ou indirectamente, comércio com súbdito ou agente de Estado inimigo;
será punido com prisão até 5 anos. |
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