DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 347.º (Violação da confiança de representantes de Portugal junto de Estado estrangeiro ou organização internacional) |
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português junto de Estado estrangeiro ou organização internacional, praticar actos contra ordem ou orientação oficial ou der sobre certos factos, com a intenção de induzir em erro o Governo Português, informações falsas será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2. - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português. |
|
|
|
|
|
|