DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 346.º (Infidelidade diplomática) |
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional, com a consciência ou a intenção de causar prejuízo a direitos ou interesses nacionais, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - A mesma pena será aplicada ao representante oficial do Estado Português que perante Estado estrangeiro ou organização internacional, com a consciência ou a intenção referidas no número anterior, tomar compromissos para que não esteja devidamente autorizado em nome de Portugal. |
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