DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 345.º (Falsificação, destruição ou subtracção de meios de prova de interesse nacional) |
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos referentes a relações entre Portugal e um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, pondo em perigo direitos ou interesses nacionais, será punido com a prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tomar irreconhecível ou, de qualquer forma, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, a pena será a de prisão até 3 anos. |
|
|
|
|
|
|