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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 345.º
(Falsificação, destruição ou subtracção de meios de prova de interesse nacional)
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos referentes a relações entre Portugal e um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, pondo em perigo direitos ou interesses nacionais, será punido com a prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tomar irreconhecível ou, de qualquer forma, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, a pena será a de prisão até 3 anos.

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