DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 343.º (Violação de segredos de Estado) |
1 - Quem, pondo em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoas não autorizadas ou tornar públicos factos ou documentos, planos ou outros objectos ou conhecimentos, nomeadamente de modelos, de fórmulas ou de quaiquer notícias sobre eles, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras, será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - A mesma pena será aplicada a quem, pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsificar documentos, planos ou outros objectos no mesmo número indicados.
3 - A prisão poderá elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os objectos referidos nos números anteriores.
4 - A prática por negligência dos factos referidos nos 2 primeiros números será punida com prisão de 6 meses a 3 anos, se o agente tinha acesso aos objectos ou aos segredos de Estado em razão das funções ou serviço que exercia ou de missão que lhe foi conferida por autoridade competente. |
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