Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 343.º
(Violação de segredos de Estado)
1 - Quem, pondo em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoas não autorizadas ou tornar públicos factos ou documentos, planos ou outros objectos ou conhecimentos, nomeadamente de modelos, de fórmulas ou de quaiquer notícias sobre eles, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras, será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - A mesma pena será aplicada a quem, pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsificar documentos, planos ou outros objectos no mesmo número indicados.
3 - A prisão poderá elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os objectos referidos nos números anteriores.
4 - A prática por negligência dos factos referidos nos 2 primeiros números será punida com prisão de 6 meses a 3 anos, se o agente tinha acesso aos objectos ou aos segredos de Estado em razão das funções ou serviço que exercia ou de missão que lhe foi conferida por autoridade competente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa