DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 342.º (Sabotagem contra a defesa nacional) |
1 - Quem, com a consciência de que pode prejudicar ou pôr em perigo a defesa nacional, destruir ou danificar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, quaisquer obras militares ou materiais próprios das forças armadas ou ainda vias e meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, com a intenção de praticar os actos previstos no número anterior importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, será punbido com prisão de 2 a 8 anos. |
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