DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 340.º (Auxílio a medidas hostis a Portugal) |
Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, tiver, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos com o estrangeiro ou praticar quaisquer actos destinados a favorecer a execução de medidas hostis ou de represálias de potências estrangeiras contra interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico será punido com prisão de 2 a 10 anos, podendo reduzir-se à de 6 meses a 5 anos se os fins não forem atingidos ou o auxílio for pouco significativo ou importante. |
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