DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 338.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português) |
1 - Quem tiver inteligências com um governo de um Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade;
d) Sujeitar-se à ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses de natureza a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal;
será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente, fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, dirigida a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal. |
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