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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 338.º
(Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português)
1 - Quem tiver inteligências com um governo de um Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade;
d) Sujeitar-se à ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses de natureza a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal;
será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente, fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, dirigida a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal.

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